Artigo 5
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio g. médici
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.08.1973
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