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Art. 14 do 5.899




Leis Ordinárias - 5.899 - Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. A partir da data da entrada em vigor desta Lei, qualquer concessão ou autorização para novas instalações geradoras ou de transmissão em extra-alta tensão nas Regiões Sudeste e Sul, levará em conta a utilização prioritária da potência e da energia que serão postas à disposição do Brasil pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                 Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Parágrafo único. A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer concessão de geração requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Art. 14. A partir da data da entrada em vigor desta Lei, qualquer concessão ou autorização para novas instalações geradoras ou de transmissão em extra-alta tensão nas Regiões Sudeste e Sul, levará em conta a utilização prioritária da potência e da energia que serão postas à disposição do Brasil pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.

Parágrafo único. A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer concessão de geração requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.


Conteudo atualizado em 31/07/2021