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Art. 15 do 5.899




Leis Ordinárias - 5.899 - Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia:

I - até 31 de dezembro de 1973, o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981;

II - até 31 de dezembro de 1974, a extensão desse plano até 1990, levando em conta a construção da central elétrica de ITAIPU bem como das centrais geradoras indispensáveis à complementação da produção daquela central elétrica.


Conteudo atualizado em 31/07/2021