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Art. 2º do 5.899




Leis Ordinárias - 5.899 - Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º São consideradas subsidiárias da ELETROBRÁS de âmbito regional:                   (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                   Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

I - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, com atuação nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;                    (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

II - FURNAS - Centrais Elétricas S. A., com atuação no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Guanabara, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, estes dois últimos, respectivamente, ao Sul dos paralelos de 15º 30' (quinze graus e trinta minutos) e 18º(dezoito graus);                  (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                     Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

III - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, com atuação nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;                   (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)               Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

IV - Centrais EIétricas do Norte do Brasil S. A. - ELETRONORTE, com atuação nos Estados de Goiás, Mato Grosso, respectivamente, ao norte dos paralelos de 15º 30’ (quinze graus e trinta minutos) e 18º (dezoito graus), Pará, Amazonas e Acre e Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.                      (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                 Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Parágrafo único. Poderão ser consideradas, por decreto, como de âmbito regional, outras subsidiárias da ELETROBRÁS, bem como promovida a redivisão das áreas de atuação de cada uma delas.                   (Revogado pela dação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                     Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Art. 2º São consideradas subsidiárias da ELETROBRÁS de âmbito regional:

I - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, com atuação nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;

II - FURNAS - Centrais Elétricas S. A., com atuação no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Guanabara, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, estes dois últimos, respectivamente, ao Sul dos paralelos de 15º 30' (quinze graus e trinta minutos) e 18º(dezoito graus);

III - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, com atuação nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;

IV - Centrais EIétricas do Norte do Brasil S. A. - ELETRONORTE, com atuação nos Estados de Goiás, Mato Grosso, respectivamente, ao norte dos paralelos de 15º 30’ (quinze graus e trinta minutos) e 18º (dezoito graus), Pará, Amazonas e Acre e Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas, por decreto, como de âmbito regional, outras subsidiárias da ELETROBRÁS, bem como promovida a redivisão das áreas de atuação de cada uma delas.


Conteudo atualizado em 31/07/2021