Artigo 3
Art. 3o A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-partes de ITAIPU. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
§ 1o Consideram-se detentores de quotas-partes de ITAIPU: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
I - os concessionários que comercializem energia em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
II - os autorizados, excluídos aqueles a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que comercializem energia diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, independentemente do montante de energia comercializada. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
§ 2o As quotas-partes de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizado pelas empresas concessionárias, nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.







