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Art. 3º do 5.899




Leis Ordinárias - 5.899 - Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizado pelas empresas concessionárias, nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.

Art. 3o  A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-partes de ITAIPU.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                   Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

§ 1o  Consideram-se detentores de quotas-partes de ITAIPU:                   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                    Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

I - os concessionários que comercializem energia em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                     Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

II - os autorizados, excluídos aqueles a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que comercializem energia diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, independentemente do montante de energia comercializada.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                   Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

§ 2o  As quotas-partes de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.                (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)              Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizado pelas empresas concessionárias, nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.


Conteudo atualizado em 31/07/2021