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Art. 4º do 5.899




Leis Ordinárias - 5.899 - Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Ficam designadas as subsidiárias da ELETROBRÁS, FURNAS e ELETROSUL, para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade da ITAIPU.

Art. 4o  Cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)                 Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Parágrafo único.  A ELETROBRÁS celebrará contrato com a ITAIPU Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do referido Tratado.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela  ADIN 2005-6, 1999

Art. 4o Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade de Itaipu.               (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

Parágrafo único. A Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel.                     (Incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

Art. 4º  Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)

Parágrafo único.  O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)

Art. 4º  Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorrogação.   (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo será o agente comercializador de energia e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).     (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)


Conteudo atualizado em 31/07/2021