Artigo 4
Art. 4o Cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
Parágrafo único. A ELETROBRÁS celebrará contrato com a ITAIPU Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do referido Tratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999
Art. 4o Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade de Itaipu. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
Parágrafo único. A Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021)
Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo será o agente comercializador de energia e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)








