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Art. 2º do 5.895




Leis Ordinárias - 5.895 - Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.

Art. 2º  A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeito)                (Vigência encerrada)

Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem assim a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 1o Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.                    (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º  As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, equiparam-se às atividades constantes do caput.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 902, de 2019)      (Produção de efeito)          (Vigência encerrada)

§ 1o Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.                    (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.              (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)


Conteudo atualizado em 17/09/2023