Artigo 2
Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem assim a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
§ 1o Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, equiparam-se às atividades constantes do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 902, de 2019) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
§ 1o Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)








