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Art. 3º do 5.895




Leis Ordinárias - 5.895 - Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:

I - Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;

II - Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;

III - Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;

IV - Outros valores que vierem a ser incorporados.

§ 1º Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo de Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.


Conteudo atualizado em 17/09/2023