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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.895 - Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente e três Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 6o  A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.                    (Redação da pela Lei nº 11.639 de 2008)


Conteudo atualizado em 17/09/2023