Artigo 5
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Art. 5º Constituirão recursos da empresa:
II - Os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IV - As receitas patrimoniais,
V - As doações de qualquer espécie;
VI - Dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;







