Artigo 4
I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;
II - licença especial por prazo superior a seis meses;
III - licença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - exercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
VII - desempenho de mandato eletivo;
VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.
IX - afastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata. (Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previstos no artigo 32, itens I, II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, para o exercício das funções de assistente do Comando e do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra, bem como de Chefe da Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 6.716, de 1979)
Art. 4º - O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)
I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
II - licença especial por prazo superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
III - licença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento)
VI - exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento)
VII - desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
IX - afastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)








