Artigo 8
Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.595, de 1978)
Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º. (Incluído pela Lei nº 6.595, de 1978)
Parágrafo único. Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 6.716, de 1979)
a) ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º; e (Incluído pela Lei nº 6.716, de 1979)
b) ocupantes dos cargos de Segundo Secretário e do Primeiro Secretário agregados de conformidade com o item V do artigo 4º, para o exercício de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previsto no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.716, de 1979)
c) - afastamento nos termos do inciso IX do artigo 4º. (Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980)
Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos incisos I e VIII do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
a) ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregado de conformidade com os incisos V e VI do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
b) ocupantes dos cargos de Segundo-Secretário e Primeiro-Secretário agregados de conformidade com o inciso V do art. 4º desta Lei, para o exercício de cargo, encargo ou função nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)
c) afastamento nos termos do inciso IX do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)








