Artigo 9
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Art. 9º O ocupante de cargo da Carreira de Diplomata não terá direito à retribuição, enquanto durar a agregação prevista nos itens I, VI, VII e VIII, do artigo 4º.
Parágrafo único. O Diplomata não terá direito à retribuição do cargo respectivo no caso do item V, se a agregação decorrer de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança.