Artigo 2
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Art. 2º A gratificação de função policial, Categorias A, B, e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Polícia Federal, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimento supervenientes a esta Lei.







