MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 5.862




Leis Ordinárias - 5.862 - Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Para a participação da União no capital da INFRAERO:

I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:

a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;

b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

Il - O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).


Conteudo atualizado em 09/08/2021