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Art. 5º do 5.862




Leis Ordinárias - 5.862 - Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:

I - arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

III - elaboração do projeto de Estatutos;

IV - Plano de absorção gradativa de encargos;

V - proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaIiações dos bens, direitos e ações arrolados;

II - aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;

III - aprovação dos Estatutos.

§ 3º A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.


Conteudo atualizado em 09/08/2021