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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.822 - Dispõe sobre o apostilamento de títulos e os proventos dos antigos ocupantes de cargos que correspondiam aos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviços.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.822, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1972.

 

Dispõe sobre o apostilamento de títulos e os proventos dos antigos ocupantes de cargos que correspondiam aos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Terão seus títulos apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos inerentes:

I - Na série de Classes de Exator Federal, os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, correspondiam aos de Coletor Federal e Escrivão de Coletoria, que lotados em repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ex vi do artigo 201, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

II - Na série de Classes de Auxiliar de Exatoria, os antigos ocupantes dos cargos que, na data da vigência da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, correspondiam aos de Auxiliar de Coletoria, que, lotados em repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público ex vi do artigo 201, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º Os servidores atingidos pelo artigo 1º da presente lei, bem como os demais Exatores Federais e Auxiliares de Exatoria, aposentados anteriormente à vigência do Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, na forma da legislação citada no artigo anterior, terão seus proventos equiparados aos dos servidores de igual categoria, que se aposentaram com as vantagens do regime de remuneração.

Art. 3º A percepção de quaisquer vantagens financeiras vigorará a partir da vigência desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1972

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Conteudo atualizado em 26/09/2023