Leis Ordinárias - 5.816 - Autoriza o
Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de
Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras
providências.
Art. 2º Sob pena de nulidade, as Destilarias de que trata esta lei não poderão ser deslocadas para outros Estados, exceto as que se encontram paralisadas há mais de 3 (três) anos consecutivos.