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Art. 1º do 5.792




Leis Ordinárias - 5.792 - Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências




Artigo 1



Art. 1o Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da Constituição.

Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.


Conteudo atualizado em 04/12/2021