Artigo 1
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Art. 1o Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da Constituição.
Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.








