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Art. 2º do 5.792




Leis Ordinárias - 5.792 - Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências




Artigo 2



Art. 2o As atuais empresas concessionárias de serviços de telecomunicações continuarão a explorá-los durante os respectivo prazo de concessão.

§ 1o As empresas de que trata este artigo poderão passar a situação de subsidiárias ou associadas de empresa do Governo Federal.

§ 2o As concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e de televisão ficam excluídas das disposições desta lei, aplicando-se-lhes, quanto às concessões e exploração dos seus serviços, a legislação em vigor.         (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981)


Conteudo atualizado em 04/12/2021