Artigo 8
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Art. 8o Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de ações com infrigência ao disposto neste artigo.








