MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do 5.792




Leis Ordinárias - 5.792 - Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências




Artigo 9



Art. 9o Os recursos da sociedade serão constituídos:

I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;

II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;

III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

IV -do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V -dos recursos provenientes de outras fontes.


Conteudo atualizado em 04/12/2021