Artigo 9
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Art. 9o Os recursos da sociedade serão constituídos:
I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;
II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;
III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
IV -do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;








