Artigo 5
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Art. 5º Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado para representá-Ia.








