Leis Ordinárias - 5.778 - Dispõe sobre o processo e
julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15
da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 2º O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.