Artigo 104
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Art. 104. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:
a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação por fôrça do disposto no presente Código;
b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.








