Artigo 118
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Art. 118. Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou desenho industrial, já concedidos, vigorarão pelos prazos estabelecidos na legislação anterior, ficando sujeito ao pagamento das anuidades de acôrdo com o disposto no Capítulo V, Título IV, dêste Código.
Parágrafo único. Os pedidos de privilégio em andamento, com mais de três anos na data de vigência desta lei, passarão a pagar, a partir da mesma data, as anuidades relativas aos períodos restantes, na forma do artigo 25.








