Artigo 18
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Art. 18. O pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser feita depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 1° O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer interessado, até vinte e quatro meses contados da publicação a que se refere êste artigo, ou da vigência desta lei, nos casos em andamento.
§ 2° O pedido de privilégio será considerado definitivamente retirado se não fôr requerido o exame no prazo previsto.
§ 3° O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão ser modificados, exceto:
a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido e sòmente até a data do pedido de exame;
c) no caso do artigo 19, § 3º.