MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 do 5.772




Leis Ordinárias - 5.772 - Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.

        § 1° O exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acôrdo com as prescrições legais, se está tècnicamente bem definido, se não há anterioridades e se é suscetível de utilização industrial.

        § 2° O pedido será indeferido se fôr considerado imprivilegiável, por contrariar as disposições dos artigos 9° e 13.

        § 3° Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de nôvo relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.

        § 4º No cumprimento das exigências, deverão ser observados os limites do que foi inicialmente requerido.

        § 5° A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de noventa dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.

        § 6° O pedido será arquivado se fôr considerado improcedente a contestação oferecida à exigência.

        § 7º Salvo o disposto no § 5° dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021