Artigo 23
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Art. 23. A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que fôr fixada judicialmente.
Parágrafo único. A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere êste artigo.
CAPÍTULO IX
Da Duração do Privilégio








