Artigo 24
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Art. 24. O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de utilidade e o de modêlo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.
CAPÍTULO X
Das Anuidades








