Artigo 25
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Art. 25. O pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir do início do terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo período anual.
CAPÍTULO XI
Da Transferência, da Alteração de nome e de Sede do Titular de Privilégio Depositado ou Concedido e dos Contratos para sua Exploração








