Artigo 32
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Art. 32. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência de direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.
CAPÍTULO XII
Da Licença Obrigatória para Exploração do Privilégio







