Artigo 4
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Art. 4° Tôda pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, com legítimo interêsse, poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação em igualdade de condições de qualquer dispositivo de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.
TÍTULO I
Dos Privilégios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Autor ou Requerente








