Artigo 5
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Art. 5º Ao autor de invenção, de modêlo de utilidade, de modêlo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.
§ 1º Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.
§ 2º O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.
§ 3° Quando se tratar de invenção realizada por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação de tôdas para ressalva dos respectivos direitos.
SEÇÃO II
Das Invenções, dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis








