Artigo 82
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Art. 82. Ficará condicionada à apresentação do comprovante de cumprimento de exigência contida em legislação específica a concessão de registro de marca para distinguir mercadorias, produtos ou serviços.
Parágrafo único. Não apresentado o comprovante exigido, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido será arquivado, cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO VI
Da Expedição dos Certificados de Registro








