Artigo 86
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Art. 86. O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.
Parágrafo único. O pagamento da retribuição relativa ao decênio subseqüente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.
CAPÍTULO VIII
Da Transferência, da Alteração de Nome e de Sede do Titular de Registro e do Contrato de Exploração







