Artigo 87
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Art. 87. A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Parágrafo único. O nôvo titular deverá preencher os requisitos legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.