Artigo 97
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Art. 97. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de recurso a caducidade será anotada no registro próprio.
CAPÍTULO X
Da Nulidade e da Revisão do Registro








