Artigo 4
Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam. (Redação da pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
§ 1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º-A. Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
I – promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
III – promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
IV – promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
V – promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VII – promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º-B. São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
I – a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 3º Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
§ 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)








