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Art. 5º do 5.768




Leis Ordinárias - 5.768 - Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A concessão da autorização prevista no art. 1º sujeita as emprêsas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sôbre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valôres dos prêmios prometidos.              (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

§ 1º A taxa a que se refere êste artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.

§ 2º Até 31 de dezembro de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, incidente sôbre o valor previsto no art. 8º, alínea a , do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.


Conteudo atualizado em 01/02/2025