Artigo 2
Art. 2º As disposições legais sobre competência, prerrogativas e poder de regulamentação em geral, que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional da Habitação (BNH), aplicar-se-ão à empresa pública ora criada. (Redação dada pela Lei nº 6.245 de 1975)
§ 1º A emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), reger-se-á pelo Estatuto que fôr aprovado pelo Presidente da República e que será arquivado no competente Registro de Comércio. (Revogado pela Lei nº 6.245 de 1975)
§ 2º Enquanto não fôr baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competência, atribuições, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal da emprêsa, as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à autarquia ora extinta, salvo no que contrariar o estabelecido nesta lei. (Revogado pela Lei nº 6.245 de 1975)








