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Art. 16 do 5.740




Leis Ordinárias - 5.740 - Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a C.B.T.N.             (Regulamento)

        Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS.          (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)   

       
Conteudo atualizado em 13/10/2022