Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 13/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), importância equivalente a 0,5% (meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o desenvolvimento da tecnologia nuclear. (Regulamento)
§ 1º As parcelas de dividendos a que se refere êste artigo serão direta e anualmente entregues à, CNEN, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início do pagamento de dividendos aos demais acionistas.
§ 2º O disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao exercício social de 1971.








