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Art. 3º do 5.740




Leis Ordinárias - 5.740 - Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A C.B.T.N., observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por objeto:

        I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;

        II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:

        a) tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;

        b) instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;

        c) componentes de reatores e outras instalações nucleares.

        III - Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;

        IV - Construir e operar:

        a) instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados;

        b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear.

        V - Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.

        VI - Dar apoio técnico e administrativo à CNEN.

       Parágrafo único. A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços.             (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 13/10/2022