Artigo 3
I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;
II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:
a) tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;
b) instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;
c) componentes de reatores e outras instalações nucleares.
III - Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;
a) instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados;
b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear.
V - Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.
VI - Dar apoio técnico e administrativo à CNEN.
Parágrafo único. A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)








