Artigo 4
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Art. 4º Observadas as necessidades do Instituto Nacional do Câncer, a critério do Ministério da Saúde, e o limite dos recursos destinados a pagamento do respectivo pessoal, os empregados admitidos para prestar serviços ao mesmo Instituto, no regime da legislação trabalhista, entre 23 de maio de 1969 e a data desta lei, poderão integrar tabela especial em extinção, suprimindo-se os emprêgos dela constantes à medida que vagarem.
Parágrafo único. A tabela especial de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.








