Artigo 5
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Art. 5º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e Cultura firmarão Convênio disciplinando as condições em que o Instituto Nacional do Câncer poderá ser utilizado em atividades de ensino da Cancerologia, em todos os níveis, a serem atendidas mediante recursos proporcionados pelo Ministério da Educação e Cultura.