Artigo 2
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Art. 2º Os Oficiais da Aeronáutica matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, a partir da vigência desta lei, que venham a concluir os cursos de Engenheiros, serão transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa, após serem diplomados.








