Artigo 3
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Art. 3º Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que venham a concluir o respectivo curso em 1971, poderão ser transferidos para o Quadro do Oficiais Engenheiros, na forma do disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, desde que requeiram essa transferência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.








