Artigo 4
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Art. 4º É facultado aos Oficiais da Aeronáutica, atualmente matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, com diplomação até 1975, e no Instituto Militar de Engenharia, com diplomação até 1973, optarem pela sua transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, após a conclusão do respectivo curso, desde que requeiram dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.








