Art.
6º Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, de acôrdo com os artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, serão incluídos no referido Quadro, obedecendo a precedência hierárquica prescrita no Estatuto dos Militares.
Conteudo atualizado em 20/09/2023